Sigilo profissional do notário: o que tirar antes de usar IA
· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo
Pode usar inteligência artificial para preparar uma minuta, desde que as partes não vão com ela. O sigilo profissional do notário não começa na escritura assinada: o Código do Notariado estende-o aos elementos confiados ao notário para preparar o ato. Uma minuta com o nome, o NIF, o regime de bens e o prédio do cliente é, portanto, matéria de segredo antes de ser escritura, e colá-la num assistente generalista é entregá-la a um terceiro.
Aquilo de que a IA precisa para ajudar numa minuta é a estrutura do negócio: que ato é, que cláusulas leva, que menções a lei obriga a pôr. Quase nada disso depende de quem são os outorgantes. É essa separação, entre o texto do ato e os dados de quem o outorga, que este guia desenvolve, artigo a artigo e com um exemplo medido.
Está escrito para o notário e para quem prepara as minutas no cartório. Se a minuta vier de um escritório de advogados, as regras do segredo do lado de lá estão no guia sobre o que um advogado deve tirar antes de colar.
Sigilo profissional do notário: três diplomas, a mesma regra
O dever aparece em três textos, com palavras quase iguais. O Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, põe-no entre os deveres do notário, no artigo 23.º, n.º 1, alínea d): guardar sigilo «sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções».
O Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, repete a regra no artigo 81.º, e o Código do Notariado, de 1995, dá-lhe o alcance mais útil para quem trabalha com minutas. A tabela resume o que cada um cobre e quem pode abrir uma exceção.
| diploma | o que cobre | quem pode afastar o segredo |
|---|---|---|
| Estatuto do Notariado, art. 23.º | factos e elementos conhecidos no exercício da função | a lei, ou o órgão competente da Ordem |
| Estatuto da Ordem dos Notários, art. 81.º | o mesmo, e ainda o que se sabe por cargos na Ordem | a lei, ou a direção da Ordem |
| Código do Notariado, art. 32.º, n.º 1 | documentos para autenticar e elementos para preparar atos | despacho caso a caso, por interesse público |
Fontes: Decreto-Lei n.º 26/2004, Lei n.º 155/2015 e Decreto-Lei n.º 207/95, textos consolidados.
Repare na última coluna. Nenhum dos três prevê que o segredo se levante por conveniência do serviço, nem por contrato com um fornecedor. As vias são a lei e uma decisão ponderada, caso a caso.
Não é uma particularidade do notariado. Cada profissão com segredo tem o seu artigo e a sua exceção, e a do contabilista certificado, por exemplo, está explicada no guia escrito para o contabilista certificado. O que distingue o notário é que o segredo convive com a fé pública, que o artigo 1.º do Estatuto confere aos seus documentos: o que ele escreve faz fé pública, e o que lhe contam para o escrever não sai.
A minuta é segredo antes de ser escritura
O artigo 32.º, n.º 1, do Código do Notariado diz que estão sujeitos a segredo profissional «os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência». É a frase que interessa a este tema, porque a IA entra precisamente na preparação.
A caderneta predial que o cliente trouxe, a certidão permanente, a cópia do cartão de cidadão, a mensagem da imobiliária com o preço combinado: tudo isto são elementos confiados para preparar um ato. Ainda não há escritura, pode nunca vir a haver, e o dever já existe.
O testamento tem um cadeado próprio
O n.º 2 do mesmo artigo vai mais longe. Salvo para o próprio testador ou para um procurador com poderes especiais, os testamentos e «tudo o que com eles se relacione» são matéria confidencial enquanto não for exibida ao notário a certidão de óbito.
Além do segredo comum, há confidencialidade enquanto o testador for vivo, e abrange tudo o que se relacione com o testamento. Um rascunho de testamento colado num assistente para melhorar a redação sai do único sítio onde a lei o quer guardado.
O que uma escritura obriga a escrever sobre as partes
Uma escritura portuguesa é, por força da lei, um documento denso em dados pessoais. Não por descuido de quem a redige: o Código do Notariado obriga a lá pôr quase tudo o que identifica uma pessoa e o seu património.
O artigo 46.º, n.º 1, alínea c), exige o nome completo, o estado, a naturalidade e a residência habitual dos outorgantes. O artigo 48.º, n.º 3, obriga a indicar a data e o número do documento de identificação exibido, bem como o serviço que o emitiu. O artigo 47.º, n.º 1, alínea a), acrescenta o nome completo do cônjuge e o regime de bens, nos atos sujeitos a registo.
Nos atos em que se paga uma quantia, o n.º 6 do artigo 47.º pede ainda o meio de pagamento e, numa transferência, a identificação da conta do ordenante e da do beneficiário. Uma minuta de compra e venda completa traz, portanto, dois números de conta bancária, além de tudo o resto.
Há um campo que quase ninguém trata como sensível. O artigo 46.º, n.º 1, alínea g), manda mencionar os documentos exibidos e, se for uma certidão permanente, o respetivo código de acesso. Esse código não identifica ninguém à primeira vista, mas quem o tiver abre a certidão viva da sociedade ou do prédio. Num texto colado, vale tanto como o nome, e está na lista dos dados que nunca deviam entrar numa IA, mesmo com conta de empresa.
O prédio identifica tanto como o nome
O artigo 54.º, n.º 1, proíbe lavrar um instrumento sobre factos sujeitos a registo sem mencionar os números das descrições dos prédios na conservatória. O artigo 57.º, n.º 1, exige o número da inscrição na matriz, que é o artigo matricial. E o artigo 58.º manda harmonizar a identificação do prédio com a matriz e com o registo.
Isto tem uma consequência que se esquece ao limpar um texto. Nem o número da descrição nem o artigo da matriz têm aspeto de dado pessoal, mas o artigo 104.º do Código do Registo Predial deixa qualquer pessoa pedir certidões dos atos de registo, e a certidão diz quem é o dono. Tirar os nomes e deixar o prédio é deixar a chave na porta.
O segredo no cartório abrange toda a equipa
O dever não é só do notário. O Estatuto do Notariado permite, no artigo 8.º, que o notário autorize trabalhadores com formação adequada a praticar certas categorias de atos, sempre sob sua responsabilidade. A escritura pública e o testamento ficam de fora dessa delegação; preparar a minuta, que não é um ato notarial, fica nas mãos de quem trabalha no cartório.
Para os estagiários, a regra é expressa: o artigo 27.º-C, alínea f), inclui entre os seus deveres o de guardar sigilo profissional. Na prática, quem abre um assistente de IA para acelerar uma minuta é quase sempre quem trabalha com o notário ao balcão e ao computador, e raramente o próprio notário.
Um percurso comum ajuda a ver onde está o risco. A imobiliária, o banco ou o advogado mandam os documentos por correio; alguém no cartório junta-os, confere a matriz e o registo e redige a minuta no programa de gestão; o notário revê e lavra. A tentação de colar aparece a meio, quando a minuta tem de ser adaptada a um caso fora do comum e o modelo da casa não serve.
Contámos os notários da pesquisa pública da Ordem a 23 de setembro de 2026: são 608, dos quais 475 com cartório indicado, espalhados por 272 localidades, e 133 sem cartório indicado. O artigo 6.º do Estatuto garante pelo menos um notário na sede de cada município, e é essa rede, espalhada pelo país, que está a decidir hoje, computador a computador, se usa ou não uma IA.
O crime e a disciplina
Há duas vias de responsabilidade, e correm em paralelo. O artigo 3.º do Estatuto sujeita o notário à fiscalização e à ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos da Ordem. No Código Penal, o artigo 195.º pune a revelação de segredo alheio conhecido «em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte», o que abrange o notário e os seus trabalhadores.
A fronteira entre o descuido e o crime é a mesma que vale para os advogados, e está explicada, com o que o Código Penal diz no seu artigo 13.º sobre a negligência, no guia dos advogados. Resumindo: colar com pressa dificilmente é o crime do artigo 195.º, mas não deixa de ser um problema disciplinar e de proteção de dados.
Sigilo profissional do notário e IA: para onde vai a minuta colada
Quando alguém cola uma minuta num assistente, o texto sai do cartório para os servidores de um fornecedor. O que ele faz a seguir depende da conta e do produto: se guarda a conversa, durante quanto tempo, se a usa para treinar, se alguém a pode rever. Está contado, produto a produto, para o ChatGPT e para o Copilot.
Do ponto de vista do RGPD, o cartório é o responsável pelo tratamento dos dados das partes, e o fornecedor, numa conta empresarial, passa a ser um subcontratante. O artigo 28.º, n.º 1, só admite subcontratantes que apresentem garantias suficientes, e o n.º 3 exige um contrato com conteúdo mínimo. Numa conta pessoal gratuita, aberta num telemóvel, nem isso: o texto fica sujeito aos termos que o fornecedor escreveu para o público em geral.
O contrato do fornecedor não abre o segredo
É aqui que a leitura mais comum falha. Uma conta empresarial com contrato de subcontratação resolve uma parte do problema do RGPD. Não resolve o segredo, porque o segredo é uma proibição de revelar, e não uma regra sobre tratamento de dados.
Lido à letra, o artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto do Notariado só admite revelar o que está coberto nos termos da lei ou por decisão do órgão competente da Ordem, ponderados os interesses em conflito. Um contrato assinado com um fornecedor de IA não é nenhuma dessas vias. Os critérios para escolher uma ferramenta estão num guia próprio, um a um.
A lei já regula o que sai do cartório
Há uma regra antiga no Código do Notariado que ajuda a pensar nisto. O artigo 33.º, n.º 1, diz que os livros e documentos só podem sair do cartório com autorização escrita e fundamentada do notário, salvo casos de serviço externo ou força maior.
Não foi escrita a pensar em assistentes de IA, e não se aplica diretamente a um texto colado numa janela. Mas mostra o espírito da lei portuguesa: o que está no arquivo notarial não sai sem uma decisão consciente de quem responde por ele. Colar um texto às sete da tarde, à pressa, é o contrário disso.
Sigilo notarial e RGPD: duas regras que se somam
O segredo não é a única regra em jogo, e não substitui a outra. O cartório trata dados pessoais das partes, e para esse tratamento é o responsável, com tudo o que o RGPD pede a um responsável. Quem cumpre o segredo não fica, por isso, dispensado do Regulamento, e o contrário também não é verdade.
Do lado do RGPD, a regra que decide se um texto pode ser colado é a da minimização, na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: os dados devem ser «adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados». Se a finalidade é melhorar a redação de uma cláusula, o nome do comprador não é necessário, e enviá-lo já é um problema, seja qual for o fornecedor.
A segunda regra é a da segurança, no artigo 32.º, que manda aplicar medidas adequadas ao risco e nomeia a pseudonimização entre elas. É por isso que trocar identificadores por marcadores antes de colar é uma medida reconhecida, e não apenas um hábito prudente. O que essa palavra exige, e porque é que o texto continua a ser dado pessoal, explica-o o guia da pseudonimização no RGPD.
O que essa troca não faz é transformar a minuta em informação anónima, como se explica mais abaixo, nem apagar a pergunta sobre a conta e o contrato, que está tratada no caso do Claude e nos guias sobre os outros assistentes.
Minuta de escritura com IA: pedir a estrutura, não as partes
A boa notícia é que a IA é útil numa minuta precisamente nas tarefas que não precisam de saber quem outorga. Rever a redação de uma cláusula de reserva de usufruto, conferir se uma habilitação de herdeiros leva todas as menções, adaptar uma procuração a outro fim: nada disto depende do nome do cliente.
| tarefa | aquilo de que a IA precisa | aquilo de que não precisa |
|---|---|---|
| rever uma cláusula | o texto da cláusula | quem a outorga |
| conferir menções obrigatórias | o tipo de ato e os artigos | os valores das menções |
| adaptar uma procuração | os poderes pretendidos | procurador e mandante |
| resumir uma certidão | a estrutura das inscrições | titulares e números |
| traduzir um documento estrangeiro | o texto | nada, se não houver campos pessoais |
Critério próprio para trabalho de cartório; não é uma lista oficial.
A última linha tem uma exceção que convém não esquecer: uma certidão estrangeira de nascimento ou de casamento é, ela própria, um conjunto de campos pessoais. Aí o texto a traduzir é o dado, e a pergunta volta a ser se ele deve sair do cartório.
Como se pede uma minuta sem dar as partes
O método que funciona é nunca pôr os dados no texto, em vez de limpar um texto já cheio deles. A minuta pede-se à IA com marcadores escritos à mão desde o início, e os dados verdadeiros só entram no programa do cartório, depois de o texto voltar.
- Escreva o pedido com marcadores. Em vez do nome, OUTORGANTE_1; em vez do prédio, PRÉDIO_1; em vez do preço, VALOR. A IA trabalha da mesma maneira e devolve os marcadores no sítio.
- Descreva o negócio, não as pessoas. «Compra e venda de prédio urbano, vendedor casado em comunhão de adquiridos, pagamento por transferência» chega para redigir.
- Não anexe documentos. A caderneta, a certidão permanente e a cópia do cartão de cidadão ficam no processo do cartório.
- Preencha fora da conversa. Os valores entram no programa do cartório, onde o arquivo já está protegido.
- Releia a minuta devolvida. A IA pode ter inventado uma menção, um artigo ou uma data, e quem assina é o notário.
Um pedido bem feito, visto por inteiro
O exemplo abaixo é o género de pedido que se pode colar sem tirar nada, porque não havia nada para tirar. Serve para uma cláusula de pagamento, que é das partes da minuta em que mais se erra.
Redija a cláusula de pagamento de uma escritura de compra e venda de PRÉDIO_1, pelo preço de VALOR, pago por transferência bancária da conta de OUTORGANTE_2 para a conta de OUTORGANTE_1 no ato da escritura, com as menções que o artigo 47.º, n.º 6, do Código do Notariado exige.
A resposta volta com os marcadores no sítio, e quem prepara a minuta substitui-os no programa do cartório. Os números de conta nunca estiveram na conversa. Se o cartório usar o Gemini por vir incluído noutra subscrição, o destino da conversa está explicado para o Gemini.
O passo cinco não é um pormenor de estilo. O artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto diz que compete ao notário redigir o instrumento conforme a vontade dos interessados, que deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico. Uma minuta vinda de uma máquina é um rascunho, e a fé pública não se delega num modelo de linguagem.
Testamentos, habilitações e procurações: onde a regra aperta
Nem todos os atos pesam o mesmo. A compra e venda é o caso comum, mas há atos em que a própria lei acrescenta menções, ou confidencialidade, e em que a resposta sobre a IA muda.
| ato | o que a lei acrescenta | o que fazer com a IA |
|---|---|---|
| testamento público | data de nascimento e pais do testador, art. 47.º, n.º 4 | nada do testamento sai do cartório, art. 32.º, n.º 2 |
| habilitação de herdeiros | cônjuge e regime do autor da herança e dos habilitandos, art. 47.º, n.º 2 | só a estrutura, sem a família |
| procuração para atos sujeitos a registo | cônjuge e regime de bens do mandante, art. 47.º, n.º 2 | os poderes, sem as partes |
| compra e venda com transferência | contas do ordenante e do beneficiário, art. 47.º, n.º 6 | nunca os números de conta |
Fonte: Código do Notariado, artigos 32.º e 47.º.
A habilitação de herdeiros conta uma família inteira
Quem morreu, quando, em que estado civil e quem lhe sucede: tudo isso está na escritura. Mesmo sem nomes, o conjunto de datas e de relações de parentesco reconhece-se numa terra pequena.
O contexto que sobra é, aliás, o que torna ilusório chamar anónimo a um texto destes, e o raciocínio completo está na secção do guia do contabilista sobre a diferença entre esconder o nome e anonimizar.
É também o ato em que mais apetece pedir ajuda a uma IA, porque a ordem das classes de sucessíveis e as menções obrigatórias são fáceis de errar. A ajuda pede-se com a estrutura: «autor da herança casado, dois filhos, um deles falecido antes do pai e com descendentes». Nunca com a família real.
Os cartórios já foram alvo, e a IA estava do outro lado
O risco não é teórico, e os notários portugueses já o sentiram. Em outubro de 2023, a CNN Portugal noticiou que a rede notarial tinha sido alvo de uma campanha de mensagens falsas, com pico na semana de 20 de junho: em 30 dias, foram detetados 17 490 emails potencialmente fraudulentos. O bastonário acreditava que os atacantes tinham usado inteligência artificial para tornar as mensagens mais credíveis.
Segundo a mesma notícia, o sistema de segurança analisou mais de 248 mil mensagens nesse período e intercetou a maioria das fraudulentas. A Ordem dos Notários anunciou, em resposta, formação anual em cibersegurança para notários e trabalhadores dos cartórios.
Uma conversa guardada é mais um arquivo
Este episódio não tem a ver com colar minutas, e convém não o misturar. Mas ensina uma coisa útil: os cartórios são um alvo porque guardam o que outros querem. Um histórico de conversas num assistente, cheio de minutas com nomes e prédios, é mais um arquivo notarial, só que fora do cartório e sem as regras do artigo 33.º.
Se essa conta for comprometida, o problema passa a ser uma violação de dados, com os prazos que o guia sobre notificar a CNPD explica. E se o cartório tiver seguro de riscos cibernéticos, vale a pena rever as exclusões descritas para esses seguros.
O que o Nonimo faz num cartório
Há versões do Nonimo para Windows e para Mac. Quem prepara a minuta seleciona o parágrafo, prime a tecla, e a troca de identificadores por etiquetas acontece ali mesmo, no computador do cartório, antes de o texto ir parar a qualquer assistente. A tabela que liga cada etiqueta ao valor verdadeiro guarda-se cifrada no mesmo computador.
Uma minuta inventada, antes e depois da tecla, na versão 0.2.8:
ANTES
Primeiro outorgante: Joaquim Manuel Tavares Serôdio, NIF 000 000 001,
casado com Maria do Rosário Serôdio sob o regime da comunhão de adquiridos,
residente na Rua do Cruzeiro, n.º 15, em Vila Seca de Ermida, portador do
cartão de cidadão n.º 00000000 0 ZZ0. Vende à segunda outorgante, pelo preço
de 98 500 €, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de
Vila Seca de Ermida sob o número 0000 e inscrito na matriz sob o artigo 0000.
Contacto: joaquim.serodio@example.com.
DEPOIS (Nonimo 0.2.8)
Primeiro outorgante: Joaquim Manuel Tavares Serôdio, NIF [REFERENCIA_1],
casado com Maria do Rosário Serôdio sob o regime da comunhão de adquiridos,
residente na Rua [MORADA_1], em Vila Seca de Ermida, portador do
cartão de cidadão n.º [REFERENCIA_2] ZZ0. Vende à segunda outorgante, pelo preço
de 98 500 €, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de
Vila Seca de Ermida sob o número 0000 e inscrito na matriz sob o artigo 0000.
Contacto: [E-MAIL_1].
O NIF não passa no dígito de controlo, o cartão de cidadão é uma fila de zeros e a terra não existe. Partimos as linhas para se lerem no telemóvel.
O email mudou sem pedir confirmação; o cartão de cidadão, o NIF e a rua foram trocados à vista, para alguém confirmar cada troca antes de colar. Ficaram os dois nomes e os números do prédio, encadeados numa frase de escritura: por isso, num cartório, os marcadores escreve-os quem prepara a minuta, e a tecla serve de segunda verificação.
A captura é de um requerimento judicial e não de uma escritura, mas o gesto é o mesmo: cada dado ocultado aparece marcado. A página para advogados usa esse requerimento como exemplo.
Um cartório que queira pôr a aplicação em todos os computadores de uma vez encontra o caminho na página para organizações, e o que cada licença cobre está nos termos da licença.
A regra do cartório, escrita numa página
Como a Ordem ainda não publicou orientação sobre IA generativa, a regra é de cada cartório, e cabe numa página. Não precisa de ser longa, mas tem de dizer que ferramentas se usam, com que conta, e o que nunca entra nelas.
- Que assistentes estão autorizados, e só com conta profissional do cartório, nunca pessoal.
- Que os testamentos e tudo o que com eles se relacione nunca entram numa IA.
- Que as minutas se pedem com marcadores, e os dados reais só entram no programa do cartório.
- Que nenhum documento das partes é carregado: nem caderneta, nem certidão, nem cartão de cidadão.
- Que a minuta devolvida é relida pelo notário antes de ser usada.
O texto completo, pensado para um gabinete mas adaptável a um cartório, está no modelo de regras internas para gabinetes. Quanto ao Regulamento europeu, o seu artigo 4.º já pede a quem usa estes sistemas medidas para promover a literacia da equipa, com a redação nova de julho de 2026 explicada num guia dedicado.
A pergunta que decide se o texto sai
Antes de colar, faça esta pergunta: se esta minuta fosse lida por um vizinho do cliente, reconheceria alguém? Se a resposta for sim, o texto ainda tem o que o segredo protege, e não está pronto para sair.
É a mesma pergunta que um cliente exigente, um banco ou uma imobiliária podem vir a fazer por escrito ao cartório. Quando chegar, há um banco de respostas para esse questionário.
Fontes
Verificadas a 23 de setembro de 2026.
- Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, texto consolidado no Diário da República e na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa. Artigo 1.º; artigo 3.º, fiscalização e ação disciplinar; artigo 4.º, n.º 1, redação do instrumento; artigo 6.º, n.º 1, um notário por município; artigo 8.º, atos praticados por trabalhadores; artigo 23.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, o dever de sigilo; artigo 27.º-C, alínea f), o sigilo dos estagiários.
- Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, texto consolidado no Diário da República e na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa. Artigo 81.º, sigilo profissional.
- Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, texto consolidado no Diário da República e na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa. Artigo 32.º, n.os 1 e 2, segredo e confidencialidade dos testamentos; artigo 33.º, n.º 1, saída dos livros e documentos; artigo 46.º, n.º 1, alínea c); artigo 47.º, n.os 1, 2, 4 e 6; artigo 48.º, n.º 3; artigo 54.º, n.º 1; artigo 57.º, n.º 1; artigo 58.º.
- Código Penal, artigo 195.º, violação de segredo, na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa.
- Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, artigo 104.º, caráter público do registo: qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo.
- Regulamento (UE) 2024/1689, Regulamento da IA, artigo 4.º, na redação do Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, EUR-Lex. Medidas para promover a literacia em IA.
- Regulamento (UE) 2016/679, versão portuguesa, EUR-Lex. Artigo 5.º, n.º 1, alínea c), minimização; artigo 28.º, n.os 1 e 3, subcontratantes; artigo 32.º, n.º 1, segurança, com a pseudonimização entre as medidas; considerando 26, meios razoavelmente utilizáveis para identificar.
- Ordem dos Notários, pesquisa pública de notários, contada a 23 de setembro de 2026: 732 registos, dos quais 608 notários e 124 sociedades; 475 notários com cartório indicado, em 272 localidades.
- CNN Portugal, Notários portugueses foram alvo de um ataque informático que terá recorrido a inteligência artificial, 29 de outubro de 2023. O pico na semana de 20 de junho, as mais de 248 mil mensagens analisadas e as 17 490 potencialmente fraudulentas, e a formação anual anunciada pela Ordem.
- Motor do Nonimo 0.2.8, medido a 23 de setembro de 2026 com etiquetas em português sobre a minuta inventada deste guia. Fonte do antes e depois.
O Nonimo é o software que faz isto no seu próprio computador: oculta nomes de clientes e números de identificação antes de o texto chegar ao ChatGPT . Sem conta, e os dados dos seus clientes não saem do seu equipamento.
Perguntas frequentes
O que cobre o sigilo profissional do notário?
O sigilo profissional do notário cobre todos os factos e elementos que conhece por causa da função. Está no artigo 23.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Notariado, repete-se no artigo 81.º do Estatuto da Ordem, e o artigo 32.º do Código do Notariado estende-o aos elementos confiados para preparar o ato. O Nonimo troca identificadores no próprio computador antes de um texto seguir para uma IA.
O notário pode usar o ChatGPT para preparar uma minuta?
Pode usá-lo para o que não depende das partes: redigir uma cláusula, conferir as menções obrigatórias, rever a redação. Não há, a 23 de setembro de 2026, orientação pública da Ordem dos Notários sobre IA generativa, e o dever de segredo aplica-se na mesma. O Nonimo ajuda a trocar os identificadores, mas numa minuta os nomes e os números do prédio pedem revisão humana.
Que dados de uma escritura não devem ir para uma IA?
Os nomes dos outorgantes e dos cônjuges, o regime de bens, o documento de identificação com a sua data, o NIF, a residência, o artigo matricial, a descrição do prédio e as contas bancárias do pagamento. São as menções que os artigos 46.º a 57.º do Código do Notariado obrigam a escrever. O Nonimo troca parte delas; as restantes substituem-se à mão antes de colar.
Quem trabalha no cartório também está obrigado ao segredo?
Está, por mais de uma via. O Estatuto do Notariado impõe o sigilo aos estagiários no artigo 27.º-C, alínea f), e o artigo 8.º deixa os atos praticados por trabalhadores sob a responsabilidade do notário. E o Código Penal, no artigo 195.º, pune a revelação de segredo alheio conhecido por causa do emprego. Com o Nonimo, a mesma tecla fica no posto de cada pessoa da equipa.
Posso passar um testamento por uma IA?
Não se recomenda, e a lei explica porquê. O artigo 32.º, n.º 2, do Código do Notariado torna os testamentos e tudo o que com eles se relacione matéria confidencial enquanto não for exibida ao notário a certidão de óbito do testador. Um testamento público leva ainda a data de nascimento e os nomes dos pais. O Nonimo não muda esta resposta.
Uma conta empresarial do assistente resolve o problema?
Resolve parte do RGPD, não o segredo. O artigo 28.º do RGPD exige um subcontratante com garantias e um contrato, e as contas empresariais costumam trazê-lo. Mas o Estatuto do Notariado só admite revelar o que está coberto nos termos da lei ou por decisão da Ordem. O Nonimo reduz o que sai, seja qual for a conta usada.
A Ordem dos Notários já publicou regras sobre inteligência artificial?
Não encontrámos nenhuma até 23 de setembro de 2026. A Ordem anunciou, depois do ataque de phishing de junho de 2023, formação anual em cibersegurança para notários e trabalhadores dos cartórios. Enquanto não houver orientação, vale o Estatuto: o dever é de cada notário. O Nonimo leva essa proteção a cada computador do cartório, e a deteção corre nele.
O Nonimo tira tudo o que identifica as partes numa minuta?
Não. Numa minuta de compra e venda inventada, a versão 0.2.8 trocou o NIF, a morada, o número do cartão de cidadão e o email, e deixou os nomes do outorgante e do cônjuge, o artigo matricial e a descrição do prédio. Por isso este guia recomenda escrever a minuta com marcadores próprios e usar a tecla como segunda verificação.
Tirar os nomes torna a minuta anónima?
Normalmente não. Uma descrição predial, um artigo matricial, uma freguesia e um preço chegam para encontrar o prédio e, por ele, o dono. O considerando 26 do RGPD manda contar todos os meios razoavelmente utilizáveis para identificar alguém. O Nonimo troca identificadores e mantém a correspondência no seu computador: isso é pseudonimização, e o texto não deixa de ser dado pessoal.