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IA para advogados: o que tirar de um processo antes de colar

· Atualizado a · Escrito e mantido por Joaquín Trapero, Nonimo

Tire tudo o que identifique a pessoa antes de o texto sair do seu computador: o nome, a morada, o Cartão de Cidadão, o NIF, o IBAN, as datas que a situam e, o que mais escapa, o número do processo. Depois releia à procura do que resta, que é o contexto. E guarde à parte a tabela que repõe os valores, porque essa tabela é, ela própria, o que reidentifica tudo.

A razão pela qual isto lhe é exigido a si, e não ao seu cliente, cabe em três números de artigo, e nenhum deles é a coima do RGPD.

São o artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que mete o documento dentro do segredo; o n.º 5 do mesmo artigo, que tira valor probatório ao que se fez em violação dele; e o artigo 115.º, n.º 4, que pune a infração disciplinar a título de dolo ou negligência.

Este guia é sobre a primeira parte: que campos saem de uma peça portuguesa, por que ordem, e o que isso resolve e não resolve. Está escrito para quem tem cédula, e em Portugal são 36.462, pelos inscritos na Ordem em 2025 que a PORDATA publica.

36.462
advogados inscritos na Ordem em 2025, valor provisório. PORDATA, com dados da DGPJ do Ministério da Justiça, atualização de 29 de maio de 2026

E nenhum deles cola por decisão: cola com pressa, ao fim do dia. Se o que procura é a contabilidade, o guia equivalente é o do contabilista certificado, e os restantes temas estão nos guias sobre IA e dados de clientes. O que faz uma ferramenta que trata disto no seu próprio equipamento vê-se na demonstração, e o artigo serve na mesma se decidir não instalar nada.

O que tem de tirar de uma peça antes de a colar numa IA

Ninguém cola «dados de clientes» em abstrato. Cola uma peça concreta, com campos concretos, e cada campo tem um estatuto diferente. Três normas decidem, e decidem coisas distintas.

normao que protegeo que basta para a violar
Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 92.ºos factos e os documentos do mandatonegligência, pelo art. 115.º, n.º 4
RGPD, art. 5.º, n.º 1, al. c)os dados pessoais de quem aparece no papelenviar mais do que o necessário
Código Penal, art. 371.ºo teor de ato em segredo de justiçadar dele conhecimento, com dolo

Repare no que a tabela não diz: nenhuma das três exige que tenha havido prejuízo. O dever é de guarda, não de resultado, e por isso a pergunta certa é «saiu do meu computador o que não devia sair?», e não «aconteceu alguma coisa?».

Há uma segunda razão para tratar o documento antes e não depois. Quando o texto chega ao fornecedor, o que acontece a seguir deixa de ser consigo, e cada um dos quatro assistentes mais usados faz coisas diferentes com ele: está contado, plataforma a plataforma, nos guias sobre o ChatGPT e o Copilot.

O primeiro caso português de IA num tribunal não foi uma fuga, foi uma invenção

A 10 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu um acórdão que interessa a qualquer advogado português, e não pelo crime que julgava. Estava em causa um processo por detenção de arma proibida, julgado em primeira instância no Tribunal de Fafe, que tinha terminado numa pena de multa de 1.200 euros. O arguido recorreu, pedindo a absolvição ou a redução da pena.

Na motivação do recurso, e também na resposta ao parecer, o mandatário citou excertos de seis acórdãos de tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça. Os seis tinham, nas palavras do tribunal, «um ponto em comum: a sua inexistência».

6
acórdãos citados que não existem, num único recurso. Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 10 de fevereiro de 2026, noticiado pela Lusa a 3 de março

Como é que o tribunal confirmou que não existiam

Não foi por suspeita. Os juízes escrevem que os excertos «não estão publicados na fonte indicada pelo recorrente nem em qualquer outra» e que, quanto aos da própria Relação, «nunca lá correram termos nem existiram com tais números, o que foi possível apurar pela consulta do sistema Citius».

Guarde esse pormenor, porque é o eixo deste guia: um número de processo português é verificável num sistema nacional. Serve para provar que um acórdão não existe, e do mesmo modo para localizar um que existe, com tudo o que ele contém.

O tribunal manifestou «a mais profunda perplexidade», considerou a situação «absolutamente inadmissível» e sugeriu a participação do caso à Ordem dos Advogados, «face à possível violação dos deveres profissionais por parte de um dos seus membros». Manteve a pena e condenou o recorrente em cinco unidades de conta de taxa de justiça.

O dever que este caso quebra, e que não é o do segredo

Convém ser exato, porque este caso é o espelho do que este guia trata, não o mesmo. Ali o problema foi o que saiu da máquina e entrou na peça; aqui é o que entra na máquina vindo da peça. Riscos opostos, com a mesma origem: usar uma ferramenta sem saber o que faz.

O dever quebrado naquele recurso está no artigo 100.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto, que obriga o advogado a «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido». O dever em causa neste guia é outro, e é o artigo 92.º.

O que os dois têm em comum é a porta de entrada: uma ferramenta generalista aberta às sete da tarde. Quem já pensou em escrever a regra da casa tem o modelo no guia da política de utilização.

O segredo do advogado abrange o documento, e não apenas o facto

O artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto obriga ao segredo quanto a «todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». Até aqui, o que toda a gente sabe.

O n.º 3 é o que interessa a quem cola documentos numa caixa de texto:

O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

Leia com atenção o «indiretamente». Abrange a carta do cliente, mas também o anexo, a certidão que juntou, o extrato que alguém lhe mandou e que nem chegou a ler. E abrange a coisa, além do conteúdo. Quando esses papéis seguem para um cartório, passam a ser também elementos confiados ao notário para preparar o ato.

númeroo que diz, em português corrente
art. 92.º, n.º 1tudo o que sabe por causa do mandato
art. 92.º, n.º 3e os documentos, ainda que a relação seja indireta
art. 92.º, n.º 4levantar o segredo exige autorização prévia do presidente do conselho regional
art. 92.º, n.º 5o que se fez em violação não faz prova em juízo
art. 92.º, n.º 7 e n.º 8o dever estende-se a quem colabora consigo, com declaração escrita prévia

Fonte da tabela: Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, texto no Diário da República.

O n.º 5 é a sanção de que ninguém fala

A maior parte do que se escreve sobre isto agita coimas. O artigo 92.º, n.º 5, faz uma coisa diferente e pior: determina que «os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo».

Traduzido para a mesa de trabalho: o risco é também do processo do seu cliente, e não apenas seu. Uma peça construída sobre material que saiu por onde não devia pode ficar sem valor probatório, e isso não se corrige com um pedido de desculpas nem com uma multa paga por si.

O n.º 8 é o passo que quase todos os escritórios saltam

O n.º 7 estende o dever de sigilo «a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional». O n.º 8 acrescenta uma obrigação concreta e datada: exigir-lhes, por declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento desse dever em momento anterior ao início da colaboração, e diz que «consiste infração disciplinar a violação daquele dever».

Ou seja: da estagiária que passa a peça a limpo exige-se-lhe uma declaração assinada antes de começar. Da ferramenta a que cola o mesmo texto não se exige nada, porque não é uma pessoa. Essa assimetria não é um vazio legal, mas é o sítio exato onde o RGPD entra, e a sua régua está no guia sobre que IA é conforme ao RGPD.

A consequência que morde não é a criminal, é a disciplinar

Convém desmontar o argumento que se ouve nas duas direções: nem «isto é crime» nem «não acontece nada». As duas estão erradas, e a diferença está num artigo de dezassete palavras.

O artigo 13.º do Código Penal diz: «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.» O artigo 195.º, que pune quem «sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte», não prevê a modalidade negligente.

viaexige dolo?o que acontece
Código Penal, art. 195.ºsimprisão até 1 ano ou multa até 240 dias, e depende de queixa (art. 198.º)
Estatuto, art. 115.º, n.º 4nãoa infração é punível a título de dolo ou negligência
Estatuto, art. 92.º, n.º 5não se aplicao ato não faz prova em juízo

Colar com pressa não é o crime, e é a infração

A conclusão: colar um documento de cliente numa ferramenta generalista por descuido, sem intenção de revelar nada a ninguém, dificilmente preenche o artigo 195.º, porque falta o dolo. Mas preenche sem esforço o artigo 115.º, n.º 1, do Estatuto, que faz infração de violar «por ação ou omissão» os deveres do Estatuto, e cujo n.º 4 alcança a negligência.

E as duas vias correm em paralelo. O artigo 116.º, n.º 1, é explícito: «a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.» Não é preciso que o Ministério Público faça alguma coisa para que a Ordem faça.

O que está na escala, e durante quanto tempo

As sanções do artigo 130.º, n.º 1, são seis, por ordem: advertência, censura, multa até ao valor da alçada dos tribunais de comarca, multa entre essa alçada e a da Relação, suspensão até dez anos e expulsão. A gravidade gradua-se pelo artigo 115.º, n.º 3, em leve, grave e muito grave.

E o relógio é longo. O artigo 117.º, n.º 1, fixa a prescrição do procedimento disciplinar em cinco anos a contar da prática da infração, e o n.º 2 estica-o quando o facto for crime com prazo maior. Uma conversa colada hoje continua a ser perguntável em 2031. Se quiser saber o que um seguro cobre e não cobre disto, está medido no guia do seguro de riscos cibernéticos.

O segundo segredo, que é da sua profissão e não da do seu cliente

Há uma camada que só existe para quem litiga, e que costuma ficar de fora destas conversas: o segredo de justiça.

Comece pela regra, que é o contrário do que muita gente supõe. O artigo 86.º do Código de Processo Penal estabelece que o processo penal é público, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções previstas na lei.

O segredo de justiça é uma dessas exceções, e aplica-se ao inquérito quando o Ministério Público o determinar, com validação do juiz de instrução, ou quando o juiz o determinar a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido.

A pena é o dobro, e não exige que seja parte no processo

Quando se aplica, quem der dele conhecimento cai no artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal, cuja redação vale a pena ler devagar:

Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça […] é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Repare no «independentemente de ter tomado contacto com o processo»: a proibição não está desenhada à volta de quem é parte, mas à volta do teor.

segredo profissionalsegredo de justiça
de quem é o deverseu, pela cédulade qualquer pessoa
o que protegeos factos e os documentos do mandatoo teor de ato do processo penal
moldura penalaté 1 ano de prisão, art. 195.ºaté 2 anos de prisão, art. 371.º

Fonte da tabela: Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º, e Código Penal, artigos 195.º e 371.º.

Continua a ser um crime doloso, pelo mesmo artigo 13.º, e continua a valer o que se disse acima sobre a pressa. O que muda é a régua com que se decide o que pode sair.

Com um processo em segredo de justiça, a pergunta «posso colar isto tirando os nomes?» tem uma resposta: a peça inteira não devia sair, porque o que está protegido é o teor, e não os identificadores. O que o texto faz depois de sair do seu ecrã está contado, fornecedor a fornecedor, nos guias sobre o Claude e o Gemini.

⚠️ Um aviso de exatidão, porque aqui a norma está a mexer-se: o texto consolidado do artigo 86.º publicado no Diário da República traz, à data em que isto se escreve, uma versão assinalada como em vigor a partir de 1 de dezembro de 2026. Confirme a redação aplicável ao seu caso antes de a citar, e não a copie deste artigo.

A CNPD já decidiu que assinar o clausulado-padrão não chega

Aqui quase toda a gente se sente segura, e é precisamente aqui que pesa a decisão portuguesa mais dura. O raciocínio habitual: assino o contrato de subcontratação que o fornecedor publica, guardo o PDF e fico coberto.

A 12 de dezembro de 2022, na Deliberação/2022/1072, a CNPD aplicou ao Instituto Nacional de Estatística uma coima única de 4,3 milhões de euros por cinco contraordenações relativas à operação dos Censos de 2021. Uma delas foi precisamente o dever de diligência na escolha do subcontratante.

4,3 M€
coima única aplicada ao INE por cinco contraordenações, uma delas a escolha do subcontratante. CNPD, Deliberação/2022/1072, 12 de dezembro de 2022

A frase que se aplica ao contrato do seu fornecedor de IA

O que a CNPD escreveu foi isto: entendeu que não foi cumprido o dever de diligência na escolha do subcontratante, «considerando que a verificação dos requisitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD deve ser substantiva e não formal, não se limitando à escolha de um qualquer clausulado-padrão».

O caso tinha um contrato assinado, com cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia. Não bastou. A CNPD apontou que o contrato admitia o trânsito dos dados por qualquer dos duzentos servidores da empresa e que o foro para dirimir conflitos era o Tribunal da Califórnia.

Apontou ainda que não se previam medidas complementares contra o acesso por entidades governamentais do país terceiro, concluindo também pela infração dos artigos 44.º e 46.º, n.º 2, do RGPD. Quem contrata em nome de uma entidade pública tem o mesmo problema com outra régua, e essa está no guia sobre IA nas câmaras municipais.

Ponha agora o seu caso ao lado. O contrato de um assistente generalista é um clausulado-padrão publicado para milhões de contas, e a verificação substantiva que a CNPD exige é, para um escritório de quatro pessoas, materialmente impossível. Daí não se segue que não possa usar a ferramenta: segue-se que a defesa não pode ser o contrato. Tem de ser o que não enviou.

E o artigo 5.º, que é o que decide antes de qualquer contrato

Há um princípio que não depende de plano nenhum e que se lê em duas linhas. O artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do RGPD manda que os dados pessoais sejam «adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados».

Colar a petição inteira quando o que queria era melhorar dois parágrafos de argumentação não passa neste teste, e não passa independentemente de quem seja o fornecedor. É a norma mais barata de cumprir de todas as que aqui aparecem, porque cumprir-se cumpre com a tecla de apagar.

Responsável ou subcontratante: o papel muda quem tem de autorizar

Antes de decidir o que sai do documento, decida uma coisa: naquele tratamento concreto, que papel tem? A resposta muda quem tem de autorizar o quê, e muda com o mandato.

Na maior parte dos mandatos é o advogado quem define as finalidades e os meios, porque é isso que a profissão lhe exige, e o artigo 81.º, n.º 1, do Estatuto fala de «plena autonomia técnica».

Mas há mandatos em que trabalha sobre dados que o cliente lhe entrega e cujas finalidades o cliente fixa. Aí entra o artigo 28.º, n.º 2: «o subcontratante não contrata outro subcontratante sem que o responsável pelo tratamento tenha dado, previamente e por escrito, autorização específica ou geral».

se naquele tratamento forquem autorizao que lhe falta, na prática
responsável pelo tratamentoninguém, decide o próprioo contrato do art. 28.º, n.º 3, que os planos gratuitos não dão
subcontratante do clienteo cliente, por escrito e antesa autorização do art. 28.º, n.º 2, que quase nunca foi pedida

Não tente resolver isto por regra geral, porque não há. O que há é um critério: se tem dúvidas sobre o papel, pergunte ao cliente antes de colar, não depois. Se a pergunta lhe chegar por escrito do departamento jurídico de um cliente grande, as respostas modelo estão no guia do questionário de segurança, e a mesma lógica à escala de uma organização está na página para organizações.

O que sai de cada peça, documento a documento

A pergunta prática é menos «que categorias de dados existem» do que «o que tem este papel que tenho à frente». Os documentos de um escritório português não são os de um gabinete de contabilidade, e a tabela genérica de campos, essa, já está escrita no guia do contabilista: não a repito aqui. O que segue é o que muda quando a peça é jurídica.

peçao que a identifica mesmo sem o nomeo que fazer antes de colar
Petição inicial ou contestaçãoo número do processo e o tribunal no cabeçalhosubstituir o número e o juízo; o pedido pode ficar
Procuração forenseCartão de Cidadão, NIF e morada do mandantesubstituir o bloco de identificação inteiro
Certidão permanenteo código de acesso e a matrícula da sociedadenão colar o código: dá acesso à certidão viva
Certidão do registo prediala descrição predial e o artigo matricialsubstituir: localizam o imóvel e, por ele, a pessoa
Nota de honoráriosNIF e IBAN, seus e do clientesubstituir; o IBAN tem dígito de controlo e é fácil de apanhar
Relatório clínico junto ao processonúmero de utente e diagnósticonão colar: é categoria especial do art. 9.º do RGPD
Certificado de registo criminalidentificação e decisõesnão colar: categoria do art. 10.º do RGPD

Critério próprio sobre documentação forense portuguesa; não é uma lista oficial.

As duas últimas linhas não são um exagero

Um relatório clínico junto a um processo de acidente de trabalho revela saúde, e o artigo 9.º, n.º 1, do RGPD proíbe por regra tratar esses dados, com exceções taxativas no n.º 2. Um resumo pedido por comodidade não é nenhuma delas. Antes de chegar ao processo, esse relatório já estava coberto pelo segredo médico, que não abre exceção para a IA.

O registo criminal tem o seu próprio artigo, o 10.º, que não o torna «mais grave»: sujeita o tratamento a condições próprias. Nos dois casos, o que se decide primeiro é se o documento pode sair, e só depois que campos tapar. Num processo de asilo ou de regulação das responsabilidades parentais essa decisão pesa mais, porque as categorias especiais vêm juntas no mesmo relato e muitas vezes são a razão de ser do pedido.

O número do processo é o campo que mais escapa, e é o que abre tudo

Volte ao acórdão de Guimarães. Os juízes não precisaram de nomes para verificar seis citações: bastaram-lhes os números, consultados no Citius. O que lá funcionou como controlo funciona em sentido inverso como identificador.

Um número de processo português tem a forma de uma referência interna. Não tem o aspeto de um dado pessoal, não faz soar nenhum alarme e, precisamente por isso, é o campo que sobrevive a quase todas as limpezas feitas à mão. Mas identifica um processo concreto, num tribunal concreto, com partes concretas, e é consultável.

Porque é que a substituição à mão falha aqui

Uma pesquisa e substituição no processador de texto trata palavras, e um número de processo não é uma palavra: é um padrão com barra, ponto e letras, que muda de forma conforme o juízo. Quem procura o nome do cliente encontra o nome e deixa o número. Quem procura o número tem de saber o formato de antemão.

É por isso que uma ferramenta desenhada para isto trata os números de processo mostrando o que tapa: não os limpa em silêncio, marca-os com o motivo à vista e um clique para desfazer. Num requerimento de penhora inventado, com o processo, o NIF e o NISS do executado, vê-se o que fica oculto antes de a peça chegar ao ChatGPT.

Sem lhe perguntar só se substitui o que tem forma inconfundível: um IBAN, um cartão, um endereço de correio eletrónico, um documento de viagem. O NIF é apanhado e fica assinalado à vista, e a decisão é sua. O Cartão de Cidadão também, quando vem logo a seguir a «Cartão de Cidadão:»; escrito como «CC» ou «cartão de cidadão número» passa como está, e depois de «n.º» fica de fora o sufixo final (o «ZZ1»). O que o software não faz está escrito, cláusula a cláusula, nos termos.

Substituir, e não apagar

Há uma regra que se aplica aos dois casos, e o exemplo abaixo mostra-a melhor do que qualquer explicação. Apagar estraga o texto e o modelo responde pior; um marcador estável mantém a frase de pé e deixa-a reversível do seu lado.

As etiquetas seguintes são as de um impresso português. Os valores são inventados, e o formato dos marcadores é um exemplo de marcador estável, não uma promessa sobre nenhum produto.

ANTES                                        DEPOIS
Mandante: Rui Alves Peixoto                  Mandante: [PESSOA_1]
Cartão de Cidadão: 00000000 0 ZZ0            Cartão de Cidadão: [DOC_ID_1]
Identificação Fiscal: 000 000 531            Identificação Fiscal: [NIF_1]
Morada: Rua do Tregorim, 42                  Morada: [MORADA_1]
0000-014 Vila Nova de Cimbra                 [MORADA_1]
Processo n.º 0000/26.0T0AAA                  Processo n.º [PROCESSO_1]
Objeto: ação de despejo, contrato de 2019    Objeto: ação de despejo, contrato de 2019

Repare no que não foi substituído: o objeto. Num texto de onde já se tirou quem é a pessoa e qual é o processo, «ação de despejo» não reidentifica ninguém, e é justamente o que o modelo precisa de ver para lhe ser útil. A demonstração mostra uma execução gravada sobre documentos inventados.

O que a Ordem publicou sobre isto, contado à mão

A Ordem publica, na área de informação jurídica do seu portal, um índice de legislação da União Europeia sobre inteligência artificial: o Regulamento (UE) 2024/1689 e os diplomas conexos, com referência de Jornal Oficial. É uma bibliografia útil, não uma regra sobre como exercer, e o que esse Regulamento lhe exige a si está no guia sobre o Regulamento da IA.

O documento da Ordem que mais fundo vai no tema é o relatório da 1.ª secção do IX Congresso dos Advogados Portugueses, que decorreu em Fátima de 14 a 16 de julho de 2023. A secção chamava-se «Novas Tecnologias ao Serviço da Profissão» e admitiu 29 comunicações.

Contei as palavras do PDF que a própria Ordem publica, e o resultado dispensa comentário: a expressão «inteligência artificial» aparece 53 vezes, e «RGPD» não aparece nenhuma.

53ocorrências de «inteligência artificial»
2ocorrências de «segredo», e as duas são «segredo de justiça»
0ocorrências de «RGPD», «dados pessoais», «sigilo» e «confidencial»
Contagem própria sobre o Relatório da 1.ª Secção do IX Congresso, 21 de setembro de 2026

O que uma das comunicações já pedia, em 2023

Não é que ninguém tenha visto o problema. A comunicação número 17 do mesmo relatório propõe, na segunda conclusão, que a Ordem «alerte para os riscos inerentes ao uso da Inteligência artificial, designadamente ao nível da segurança e privacidade dos dados submetidos». A palavra «submetidos» é exatamente a deste guia.

Não se trata de a Ordem estar distraída. No documento em que a classe discutiu tecnologia com mais profundidade, o eixo foi a oportunidade e não o dado que sai. O mesmo exercício, feito sobre os documentos que a Ordem dos Contabilistas Certificados publica, está no guia do contabilista.

O que continua por existir, à data em que isto se escreve

A 21 de setembro de 2026 não localizámos nenhum regulamento nem orientação da Ordem dos Advogados sobre a utilização de ferramentas de IA no exercício da profissão. Se existir e nos escapou, agradecemos a correção e corrigimos a página.

Que a ausência incomoda dentro da própria classe também está escrito: a 30 de abril de 2026, em artigo de opinião no ECO, a advogada Márcia Martinho da Rosa defendeu que a Ordem já deveria ter aprovado um regulamento específico sobre IA na advocacia, definindo, entre outras coisas, os «dados que nunca podem ser introduzidos em ferramentas externas». É uma opinião assinada, não uma norma, e aqui é citada como tal.

A regra do escritório, e as pessoas do n.º 8

Enquanto não houver regra da Ordem, a regra é sua. E pode caber em quatro linhas afixadas ao lado da impressora, o que é melhor do que um manual que ninguém lê.

  1. Decida primeiro se o documento pode sair. Relatórios clínicos, registo criminal e peças de processo em segredo de justiça ficam de fora, e isso não é uma questão de campos.
  2. Substitua, não apague, e trate blocos. Uma morada são três linhas; uma assinatura são nome, cargo, cédula e contacto. O número do processo é um bloco por si só.
  3. Guarde a correspondência à parte. A tabela que diz que [PESSOA_1] é uma pessoa concreta é dado pessoal, e é o que reidentifica tudo o que colou.
  4. Deixe rasto, à mão. Uma linha sua numa folha de cálculo por cada utilização: data, peça, conta e ferramenta. Nenhum programa a escreve: é o que tem se lhe perguntarem, e a pergunta tem cinco anos de validade pelo artigo 117.º.

E depois há o passo do n.º 8: à declaração de sigilo que já exige a quem colabora consigo, acrescente-lhe uma linha sobre ferramentas de IA. Custa uma frase e fecha o buraco por onde entra a maior parte destes casos.

Se a equipa for maior do que a memória de uma pessoa, a conversa deixa de ser sobre disciplina e passa a ser sobre desenho. É disso que trata a página para organizações, e o lado de quem revende ou implementa está na de parceiros.

O que não lhe vamos dizer

São três coisas, e as três jogam contra quem as escreve.

Tirar os nomes não o põe a cumprir

Não põe. O que fica depois de tirar os identificadores continua a ser dado pessoal se a pessoa for identificável pelo contexto, e o artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto já dizia que o segredo abrange o que se relacione indiretamente com os factos. O exemplo de um pedido de cliente, antes e depois da tecla, mostra o que continua a apontar para a pessoa.

A diferença entre pseudonimizar e anonimizar, com os números de artigo, está explicada no guia do contabilista. O Nonimo entrega a primeira, não a segunda, e chamar-lhe outra coisa seria uma declaração falsa sobre o próprio produto.

Não somos os únicos, e um dos concorrentes é português

Há pelo menos uma extensão portuguesa a fazer isto, com demonstração pública e presença nas lojas do Chrome e do Edge. Escolhe um caminho diferente do nosso: promete substituição automática e invisível. Nós preferimos que veja o que foi tapado e possa desfazê-lo, e isso é uma escolha de desenho discutível, não uma superioridade.

Não lhe vamos dizer que tem de comprar alguma coisa

A regra das quatro linhas acima funciona com uma tecla de apagar e cinco minutos, e para a maior parte dos escritórios de duas pessoas isso chega. Quem escreve isto vende software, e o teste de honestidade de uma página como esta é poder acabar assim. As condições de utilização e o tratamento dos seus próprios dados estão nos termos e na privacidade.

Fontes

Cada fonte vai com o dado concreto que sustenta, e todas as ligações foram abertas a 21 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes

Que dados tenho de tirar de uma peça antes de a colar numa IA?

O nome, o número do processo, a morada, o Cartão de Cidadão, o NIF, o IBAN e as datas que situam a pessoa. O artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto estende o segredo aos documentos que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sigilosos.

Colar um documento de cliente no ChatGPT é crime?

Por descuido, não. O artigo 195.º do Código Penal pune quem revelar segredo alheio, e o artigo 13.º só permite punir a negligência quando a lei o preveja expressamente, o que ali não sucede. A infração disciplinar, essa, abrange a negligência.

Então qual é a consequência real?

É disciplinar e é de prova. O artigo 115.º, n.º 4, do Estatuto pune as infrações a título de dolo ou negligência, e o artigo 92.º, n.º 5, determina que os atos praticados com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

E se o processo estiver em segredo de justiça?

Aí entra outra norma. O artigo 371.º, n.º 1, do Código Penal pune com prisão até dois anos quem der conhecimento do teor de ato coberto por segredo de justiça, e diz expressamente que se aplica independentemente de se ter tido contacto com o processo.

Basta assinar o contrato de subcontratação do fornecedor?

A CNPD já decidiu que não. Na Deliberação/2022/1072, que aplicou 4,3 milhões de euros de coima ao INE, entendeu que a verificação dos requisitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGPD deve ser substantiva e não formal, sem se limitar a um clausulado-padrão.

A Ordem dos Advogados tem alguma regra sobre uso de IA?

Não localizámos nenhum regulamento sobre o exercício. A Ordem publica um índice de legislação europeia sobre IA, e o relatório da 1.ª secção do IX Congresso, de julho de 2023, trata o tema em 29 comunicações sem citar uma única vez o RGPD.

Tirar o nome do documento chega?

Não chega, porque o contexto reidentifica. Continua a ser dado pessoal se a pessoa for identificável, e o artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto abrange documentos que se relacionem indiretamente com os factos. A diferença entre pseudonimizar e anonimizar está explicada no guia sobre pseudonimização no RGPD.

Quem trabalha comigo também está obrigado ao segredo?

Está, e há um passo que se esquece. O artigo 92.º, n.º 7, estende o dever a todas as pessoas que colaborem consigo, e o n.º 8 obriga-o a exigir-lhes declaração escrita antes do início da colaboração, sendo infração disciplinar não o fazer.